
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.413, DE 7 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre a renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, a Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001; o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Portaria Ministerial no 2.051, de 9 de julho de 2004; a Portaria Ministerial no 3.643, de 9 de novembro de 2004; e a Portaria Ministerial no 4.361, de 29 de dezembro de 2004, e considerando que, no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a avaliação institucional constituiu-se como o eixo estruturador das demais modalidades avaliativas; considerando a conveniência de operacionalizar os processos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia; bem como considerando a importância de racionalizar e otimizar os procedimentos relativos à renovação de reconhecimento de cursos de graduação e tecnologia; resolve:
Art. 1o A avaliação de cursos de graduação e de tecnologia, de uma mesma instituição, com vista à renovação de reconhecimento, deverá ser realizada de forma integrada e concomitante, por comissão multidisciplinar, independentemente do número de cursos a serem avaliados.
§ 1o A comissão multidisciplinar iniciará a avaliação in loco até 90 (noventa) dias após a data de realização da avaliação institucional externa.
§ 2o A comissão multidisciplinar de que trata o caput deverá ser composta por membros das áreas dos cursos avaliados e ser coordenada por especialista em avaliação institucional.
§ 3o A responsabilidade pela composição de comissões de avaliação in loco é do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2o Os resultados da avaliação das instituições e, quando estiverem disponíveis no momento da avaliação in loco, do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, conforme disposto nos arts. 3o e 5o da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, deverão ser requisitos obrigatórios para a realização da avaliação de que trata o art. 1o desta Portaria.
Art. 3o Os pedidos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e tecnologia deverão ser protocolizados por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS, conforme o disposto na Portaria Ministerial no 4.361, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 4o Os prazos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia ficam prorrogados até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o art. 1o.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não se aplica aos cursos de graduação e de tecnologia reconhecidos somente para efeito de expedição de diplomas, bem como àqueles cujos prazos de reconhecimento e renovação de reconhecimento tenham sido estabelecidos em função do descumprimento das exigências requeridas para o atendimento de portadores de necessidades especiais.
Art. 5o A Secretaria de Educação Superior - SESu e a Secretaria de Educação Tecnológica - SETEC farão apreciação global dos processos encaminhados pelo INEP, contendo os relatórios de avaliação in loco previstos no art. 1o.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimentos ou complementação de aspectos relevantes, a SESu e a SETEC poderão retornar os processos apreciados ao INEP, para fins de complementação das informações.
§ 2o Os processos com resultados favoráveis serão encaminhados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação pela SESu e pela SETEC, conforme o caso, para apreciação e expedição de Portaria Ministerial.
§ 3o A SESu e a SETEC, quando for o caso, encaminharão os processos ao Conselho Nacional de Educação - CNE, em consonância com a legislação pertinente.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENR
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